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Exposta a muitos riscos, a construção civil possui uma norma regulamentadora específica que trata das questões relativas à segurança no ambiente de trabalho, o que também inclui o canteiro de obras. Estamos falando sobre a NR-18: Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
Em vigor desde os anos 1970 em portaria do Ministério do Trabalho, essa norma passou por atualização profunda em 2022, tornando-se mais enxuta e ajustada às práticas atuais. Quer saber mais sobre o que significa e quais são as principais regras desta importante referência normativa? Então, siga conosco:
Confira nesse artigo:
Onde se aplica a NR-18?
De atendimento obrigatório por todas as empresas com funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as Normas Regulamentadoras (NRs) visam garantir o trabalho seguro e prevenir a ocorrência de doenças e acidentes laborais.
Classificada como uma norma setorial, a NR-18 é de aplicação exclusiva das atividades da indústria da construção. Ela tem como objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização que visam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Assim, a NR-18 se aplica a:
- Atividades da indústria da construção;
- Serviços de demolição;
- Reparo;
- Pintura;
- Limpeza;
- Manutenção de edifícios em geral;
- Manutenção de obras de urbanização.
Atualização da NR-18
A principal novidade trazida na última revisão da NR-18, em vigor desde janeiro de 2022, é o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), o PGR consiste em um inventário de riscos ocupacionais que inclui um plano de ação com as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas e mantidas.
O PGR não é feito para ficar na gaveta. Ele deve ser acompanhado do cronograma de implementação das medidas de prevenção, formas de acompanhamento e aferição dos resultados.
Além disso, segundo a NR-18, o PGR precisa estar atualizado com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
Segundo a norma, o Programa de Gerenciamento de Riscos deve incluir uma série de documentos, entre os quais:
- Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
- Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Projeto dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, conforme os riscos ocupacionais existentes.
Ainda de acordo com a NR-18, as empresas contratadas têm que fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades.
O que diz a NR-18 sobre canteiros de obras?
Como não poderia ser diferente, a NR 18 estabelece diretrizes para o canteiro de obras e cada área que o compõe, com dois objetivos principais: garantir condições de salubridade aos trabalhadores e prover segurança no trabalho.
O que é um canteiro de obras?
O canteiro de obras é uma área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra. Ele é composto por áreas de vivência e operacionais dimensionadas de acordo com o porte da obra e o número de trabalhadores.
São consideradas áreas de vivência: vestiários, sanitários, refeitórios, eventuais áreas de lazer, além de alojamento e ambulatório.
São classificadas como áreas operacionais: escritórios, portaria, almoxarifado, depósitos, centrais (de concreto, argamassa, armação, marcenaria etc.).
O que diz a NR-18 quanto às áreas de vivência?
Nesse sentido, segundo a NR-18, as áreas de vivência precisam oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, conforto e privacidade.
E não é só isso. As instalações devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando: instalação sanitária, vestiário, local para refeição e alojamento, quando houver trabalhador alojado.
Outras exigências relacionadas às áreas de vivência são:
- Contêineres navais não podem ser usados para vestiário, mas apenas para depósito de material;
- No caso das instalações sanitárias, o banheiro químico deve possuir limpeza e higienização diária, respiro, ventilação e material para lavagem e secagem das mãos;
- O deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima deve ser de, no máximo, 150 m;
- É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para todos os trabalhadores. Isso vale para o canteiro de obras, as frentes de trabalho e os alojamentos, quando existirem.
Um ponto interessante do texto normativo é exigir a elaboração de um projeto específico destinado às áreas de vivência (que integrará o PGR), por profissional legalmente habilitado. Anteriormente, NR-18 exigia apenas a elaboração de layout inicial e a atualização do canteiro de obras e/ou frentes de trabalho.
Em contrapartida, durante a última revisão da Norma Regulamentadora, foram retiradas as informações referentes a aspectos construtivos das áreas de vivência, como pé-direito e materiais a serem utilizados.
O que determina a NR sobre as áreas operacionais?
Para salvaguardar a saúde dos trabalhadores, a NR-18 estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias.
Além disso, os canteiros de obras devem estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
Com relação ao trabalho em altura, a NR-18 especifica que as medidas de prevenção coletiva precisam ser instaladas onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra.
Apesar de a nova redação da NR-18 apresentar especificações sobre algumas medidas de proteção coletiva, é importante observar que as construtoras regularmente registradas no Sistema Confea/Crea, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, podem adotar soluções alternativas às apresentadas pela NR-18, desde que sejam atendidas as disposições apresentadas pelo texto sobre a temática.
O que a NR-18 fala sobre máquinas e equipamentos?
A Norma Regulamentadora da construção civil deixa bem clara a obrigatoriedade de que máquinas e equipamentos atendam ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Ela também obriga que obras com altura igual ou superior a 10 metros instalem máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais (guincho de coluna, grua de pequeno porte, entre outros).
A NR-18 contém requisitos para gruas, inclusive as de pequeno porte, guindastes, pórticos, pontes rolantes e equipamentos similares, tanto no que se refere ao equipamento quanto à operação.
Na avaliação da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), tal exigência é importante para evitar que o deslocamento de materiais em obras de edifícios altos seja realizado por trabalhadores, de forma braçal, por meio de escadas. Além disso, ela pode propiciar ganhos de produtividade no desenvolvimento das atividades que envolvem o transporte vertical de materiais.
Como comprovar o atendimento às Normas Regulamentadoras?
A nova NR-18 apresenta uma mudança conceitual importante. Enquanto o texto antigo era bastante prescritivo, a versão atual preza a objetividade. O empregador continua tendo que garantir boas condições de saúde e segurança ao trabalhador, mas não importa como isso será feito.
Uma mudança interessante é a possibilidade de a construtora utilizar sistemas inovadores desde que garantido o atendimento aos requisitos da norma.
A NR-18 fala em soluções alternativas que podem ser sistemas eletrônicos, ou mesmo inteligência artificial com reconhecimento facial, que atesta se o trabalhador usa os EPIs corretamente ou se tem autorização para exercer determinadas tarefas na obra, disse Gianfranco Pampalon, consultor técnico do Seconci-SP (Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo).
Segundo ele, a tecnologia se tornou uma aliada de primeira ordem das empresas na hora de registrar evidências de atendimentos às Normas.
Pampalon, que é uma das principais referências quando o assunto é segurança em canteiros de obras, participou de uma live promovida pela Autodoc sobre o uso da tecnologia para potencializar o cumprimento das Normas Regulamentadoras.
O evento foi mediado pelo engenheiro Alexandre Britez (GP&D) e contou com a participação de Giancarlo Brandão, superintendente ambulatorial do Seconci-SP, e de Tiago Souza, técnico de Segurança do Trabalho na Construcompany.
Acompanhe a live na íntegra.
Mais segurança nos canteiros de obras
“A tecnologia permite que os profissionais de segurança gastem menos tempo com rotinas improdutivas e possam ter mais tempo para avaliar a segurança como um todo”, disse Pampalon. Ele lembra que a NR-18 proíbe a entrada na obra do trabalhador que não esteja devidamente preparado para exercer tal atividade.
Nesse sentido, ganham cada vez mais destaque soluções como o Autodoc GD4. Atrelado às catracas de acesso, esse software permite que só ingressem no canteiro os colaboradores que estejam com exames, treinamentos e demais documentações em dia. O sistema agrega segurança jurídica e reduz passivos trabalhistas. Ao proporcionar a digitalização da gestão de documentos, ele proporciona, adicionalmente, maior controle e transparência.
E-book Segurança no Canteiro de Obras
Desenvolvido pela Autodoc com o apoio de especialistas em saúde e segurança no trabalho, o e-book “Segurança no Canteiro de Obras” joga luz sobre as alterações mais recentes promovidas nas principais normas regulamentadoras aplicáveis à construção civil. Disponível para download gratuito. Aproveite!