NR impactam na segurança dos canteiros de obra
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Tempo estimado de leitura: 9 minutos

As Normas Regulamentadoras (NR) consistem em direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores. De observância obrigatória por todos os órgãos ou organizações que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esses textos visam garantir o trabalho seguro, prevenindo doenças e acidentes.

Desde 1978, ano em que foram publicadas as primeiras NRs brasileiras, diversas atualizações foram promovidas, principalmente para alinhar as exigências com novos processos, práticas e tecnologias.

O artigo de hoje jogará luz sobre as mudanças realizadas em algumas dessas normas muito aplicadas na construção civil: as NRs 1, 7, 17, 18, 24 e 33. 

Vale pontuar que o não cumprimento das Normas Regulamentadoras pode levar a responsabilidades de ordem administrativa (multas, embargo ou interdição da obra), trabalhista e previdenciária (pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade), tributária e, até mesmo, criminal.

Continue conosco e entenda como essas normas interferem na rotina dos canteiros de obras.

NR 1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais

Como o seu nome indica, a NR 1 estabelece disposições gerais, campo de aplicação, termos e definições relativas à segurança e saúde no trabalho.

A redação mais recente apresenta um texto mais simples e objetivo. Além disso, traz determinações importantes. Entre elas:

  • Necessidade de implementação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em substituição ao antigo Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). 
  • Especificação da capacitação dos trabalhadores por meio de treinamentos classificados como inicial, periódico e eventual.
  • Tratamento diferenciado para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte. A depender do grau de risco em que se enquadrem e dos riscos observados nas atividades realizadas, essas empresas podem ser dispensadas da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 
  • Olhe que interessante. Segundo a NR 1, os documentos relativos à SST podem ser emitidos e arquivados em meio digital, atendendo ao período de guarda estabelecido pela legislação vigente.

NR 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

A NR 7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas organizações. O objetivo é proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

O texto atualizado:

  • Define que o empregador deve garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, indicar um médico do trabalho responsável pelo Programa e custear, sem ônus para os empregados, todos os procedimentos relacionados a esse programa.
  • Substitui o exame de função pelo exame de mudança de risco ocupacional. Também altera a periodicidade da realização dos exames clínicos. 
  • Estabelece a comunicação direta da organização com a Previdência Social, tanto para encaminhamento à perícia, quanto para ações de reabilitação profissional.
  • De acordo com análise da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), publicada no manual As Novas NRs e a indústria da construção, a integração do PCMSO com o PGR ao longo do desenvolvimento das atividades da organização possibilita um processo de melhoria contínua.

NR 17 — Ergonomia

A Norma Regulamentadora 17 estabelece as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho. 

  • Em vigor desde janeiro de 2022, o texto vincula a aplicação da ergonomia ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 
  • A Norma traz duas etapas de intervenção nas análises ergonômicas: uma preliminar e outra de aprofundamento. 
  • A Avaliação Ergonômica Preliminar é a novidade. Ela deve ser realizada pela organização para subsidiar a implementação das medidas de prevenção e das adequações necessárias.

NR 18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção

A última revisão da norma técnica mais utilizada na construção civil brasileira aperfeiçoa os requisitos para execução de atividades de alto risco, conferindo mais flexibilidade às empresas na promoção da saúde e segurança no trabalho. 

Entre as mudanças realizadas no texto, destacam-se:

  • Abordagem sobre as áreas de vivência, que devem ser projetadas para oferecer condições mínimas de segurança, conforto e privacidade. 
  • Veto ao uso do tubulão com ar comprimido, técnica considerada de alto risco para os operários. As escavações manuais passam a ficar limitadas a 15 metros de profundidade.
  • Novas exigências quanto à carga horária mínima de treinamento. Um operador de grua, por exemplo, deve realizar um curso composto por 80 horas teóricas e 40 horas práticas.
  • Obrigatoriedade da instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda ou de projeção de materiais e de objetos no entorno da obra.
  • Obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias. 

NR 24 — Condições de higiene e conforto nos locais de trabalho

A NR 24 especifica as condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho a serem observadas pelas organizações.

  • A redação mais recente da NR 24 orienta quanto ao dimensionamento das instalações a partir do número de trabalhadores usuários do turno de maior contingente, não mais em função da totalidade de trabalhadores presentes em todos os turnos.
  • Ela também traz três anexos: I – Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em shopping center; II – Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços; e III – Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.

NR 33 — Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados

A Norma Regulamentadora 33 estabelece os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nesses locais e as medidas de prevenção visando a segurança e a saúde dos trabalhadores. 

  • A nova redação buscou harmonização com o texto da NR 1, incluindo um capítulo que aborda o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados, e outro sobre o plano de ação.
  • Houve redefinição do conceito de espaço confinado. Os ambientes não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador também são caracterizados como espaços confinados.
  • A norma inclui um glossário, além de três anexos: I – Sinalização obrigatória para espaço confinado; II – Modelo de Permissão de Entrada e Trabalho; e III – Capacitação, carga horária, periodicidade e conteúdo programático. 

Como a tecnologia ajuda o atendimento às Normas Regulamentadoras?

Sempre que falamos no atendimento às Normas Regulamentadoras, um desafio imposto às construtoras é evidenciar todos os controles realizados. Quando isso não ocorre de forma eficiente, a empresa pode responder a inquéritos criminais e administrativos e sofrer embargos, além de todo o dano à sua imagem. 

“O fato de uma construtora descumprir um item de norma pode acarretar prejuízos enormes, até porque, muitas vezes, a empresa demora para perceber o problema.”

– Comenta Gianfranco Pampalon, consultor técnico do Seconci-SP.

Segundo ele, a tecnologia vem se tornando uma aliada de primeira ordem das empresas na hora de registrar evidências de atendimentos às Normas.

O especialista participou de uma live promovida pela Autodoc sobre o uso da tecnologia para potencializar o cumprimento das Normas Regulamentadoras. O evento foi mediado pelo engenheiro Alexandre Britez (GP&D) e contou com a participação de Giancarlo Brandão, superintendente ambulatorial do Seconci-SP, e de Tiago Souza, técnico de Segurança do Trabalho na Construcompany.

Assista a live na íntegra!

Destacam-se, nesse sentido, sistemas como o Autodoc GD4. Atrelado às catracas de acesso, esse software permite que só ingressem no canteiro os colaboradores que estejam com exames, treinamentos e demais documentações em dia. O sistema agrega segurança jurídica e reduz passivos trabalhistas. Ao proporcionar a digitalização da gestão de documentos, ele proporciona, ainda, maior controle e transparência.

Normas regulamentadoras, uma breve síntese

De modo geral, as mais recentes atualizações das Normas Regulamentadoras eliminaram itens repetitivos e divergências entre as diferentes normas. Elas simplificaram exigências. Contudo, os textos continuam demandando políticas e práticas prevencionistas por parte das empresas, assim como controles rigorosos.

As mudanças evidenciam o papel cada vez mais relevante das tecnologias digitais para quem busca eficiência na gestão de saúde e segurança no trabalho. Essas soluções auxiliam na organização e facilitam o acesso a uma infinidade de documentações, registros de treinamentos e ocorrências. 

Para você ter uma ideia da evolução, hoje, diante de uma auditoria dos órgãos fiscalizadores, o construtor já consegue comprovar o atendimento a todas as exigências por meio de um smartphone conectado a um sistema de gestão de documentos, sem qualquer tipo de papel.

E-book Segurança no Canteiro de Obras

ilustração de pilha de livros, dando alusão ao e-book

Desenvolvido pela Autodoc com o apoio de especialistas em saúde e segurança no trabalho, o e-book “Segurança no Canteiro de Obras” aborda as alterações promovidas nas normas regulamentadoras e as práticas que ajudam a melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Disponível para download gratuito. Aproveite!