O ano de 2022 trouxe novidades importantes para as empresas da construção civil. Entre as mais relevantes, destaca-se a entrada em vigor das novas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência.
Desde 3 de janeiro já estão valendo os textos atualizados das NRs 18, 5 e 7 com diretrizes para garantir a segurança nos canteiros.
Na construção civil, essas normas têm impactos diretos na operação das empresas. Primeiro porque elas definem exigências a serem atendidas para a promoção da saúde nos locais de produção. Além disso, as NRs precisam ser integradas aos sistemas de gestão de segurança e de qualidade das construtoras.
NR 18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A nova versão da norma reduziu significativamente o número de itens, mas qualitativamente ampliou os itens de segurança. Em comparação com a versão anterior, houve redução significativa de itens, de 40 para 17.
A NR 18 agora torna obrigatória a elaboração e a implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em todos os canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. Elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, o PGR substitui o Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).
Entre outras informações, o PGR precisa contemplar o projeto da área de vivência do canteiro de obras, bem como o projeto elétrico das instalações temporárias.
NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
O Anexo I da nova NR 5 traz regramentos específicos para a construção civil. O texto inclui uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado já consolidada na jurisprudência, visando diminuir conflitos trabalhistas. Segundo o novo entendimento, o fim do contrato não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que foi eleito para cargo de direção da CIPA.
De acordo com a NR 5, o dimensionamento da CIPA passa a ser de 20 trabalhadores e não há mais obrigatoriedade da elaboração de mapa para registrar a percepção dos riscos pelos trabalhadores. Além disso, as obras com até 180 dias de duração ficam dispensadas de constituir a CIPA.
A NR 5 determina que o treinamento para os membros da Comissão, incluindo titulares e suplentes, ocorra anterior à posse e tenha carga horária de 16 horas para os estabelecimentos classificados como de grau de risco 3. Ainda segundo o novo regramento, a CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada quando as atividades da obra forem finalizadas.
NR 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
A nova redação da NR 7 visa proteger e preservar a saúde dos empregados em relação à exposição aos riscos ocupacionais, conforme avaliação do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
O texto prevê o uso de prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina. Ele mantém, contudo, a exigência de manutenção do prontuário do empregado pela organização por, no mínimo, vinte anos após o seu desligamento.
Como você pode perceber, as novas normas regulamentadoras vão exigir esforço das construtoras para adequações em processos. É verdade que as mudanças vieram com o objetivo de simplificar exigências. No entanto, os novos textos continuam demandando das empresas organização e acesso fácil a uma infinidade de documentações, registros de treinamentos e ocorrências.
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